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Chamada para Extensão de Carga Horária


​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Ouro Preto, 31/07/2026 - Diário Oficial - Edição nº 3959



CHAMADA DE EXTENSÃO Nº 014/2026 – PARA PROFESSORES(AS) EFETIVOS(AS) - EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – PEB-HE Língua Inglesa.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O Departamento de Recursos Humanos e Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Ouro Preto-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 76/2010 e o Decreto Municipal nº 3.857/2014, faz saber aos interessados que:

Os(as) Professores(as) PEB-HE – Língua Inglesa, Habilitação específica da Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto, bem como os empossados no Concurso Público Edital 02/2022 ficam convidados(as) a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Rua Hugo Soderi, nº 21, Bloco B, Saramenha, Ouro Preto–MG, para assumir as vagas de extensão de carga horária, conforme relação e cronograma a seguir:

DATA DE REALIZAÇÃO DA CHAMADA: 03/08/2026.

HORÁRIO DA CHAMADA – Conforme cronograma abaixo:



Unidade

Disciplina

Turno

Horário

Escola Municipal Padre Carmelio Augusto Teixeira + Escola Municipal Dr. Alves de Brito.

Inglês – 16 aulas

Manhã

10h00min









Ouro Preto, 15 de julho de 2026.



Florêncio Juliano Cotta

Gerente Gestão de Pessoas – S.M.E.



Deborah Etrusco Tavares

Secretária Municipal de Educação – S.M.E.



Comunicado


​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Ouro Preto, 31/07/2026 - Diário Oficial - Edição nº 3959



CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO



O Presidente Arthur Ramos Carneiro, convoca os(as) conselheiros(as) para a 8ª Reunião extraordinária do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) - Mandato 2024/2026

 

Data: 05 de agosto de 2026Quarta-feira


Horário: 09:30


Local: - On-line



Pauta: Datas lançamentos editas FUNCULT e PNAB



OBSERVAÇÕES:

Solicito ao conselheiro titular que confirme a presença, e diante da impossibilidade de comparecer à reunião, justifique a sua ausência e solicite ao seu suplente para participar da reunião, a fim de não comprometer o quórum.




Arthur Ramos Carneiro


Presidente do Conselho Municipal de Polítca Cultural (CMPC)


Decretos


​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Ouro Preto, 31/07/2026 - Diário Oficial - Edição nº 3959



DECRETO 9.347 DE 30 DE JULHO DE 2026


Institui a Tarifa de Pós-Utilização (TPU) do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago do Município de Ouro Preto, e dá outras providências.


O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o artigo 93, VII da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.


DECRETA:


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Preto, a possibilidade de pagamento da tarifa de estacionamento rotativo digital no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a utilização da vaga, sem a aplicação imediata de penalidades, denominada Tarifa de Pós-Utilização (TPU).

Art. 2º Compete à OUROTRAN – Departamento Municipal de Trânsito de Ouro Preto, na qualidade de órgão executivo municipal de trânsito, a fiscalização, a emissão de Avisos de Irregularidade, o controle das TPU’s e a adoção das medidas administrativas e fiscalizatórias cabíveis nos casos não regularizados.

§ 1º As atividades de que trata o caput poderão ser executadas diretamente pela OUROTRAN, mediante convênio ou instrumento congênere celebrado com outras instituições, ou por intermédio de prestadora de serviços regularmente contratada, observada a legislação vigente.

§ 2º Compete à OUROTRAN e ao sistema de gestão do estacionamento rotativo controlar o quantitativo mensal de Tarifa de Pós-Utilização por veículo, mediante identificação da placa, observando o limite previsto no § 3º do art. 9º deste Decreto.

Art. 3º O valor da Tarifa de Pós-Utilização (TPU) é fixado em:

I – R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para veículos de passeio, caminhonetes e demais veículos.

§ 1º Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O Poder Executivo poderá rever extraordinariamente os valores da TPU mediante justificativa técnica, assegurado o princípio da modicidade tarifária.

§ 3º Os valores fixados neste Decreto são inferiores à multa de trânsito prevista no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, garantindo o caráter benéfico e educativo da regularização voluntária.

Art. 4º Os valores arrecadados a título de Tarifa de Pós-Utilização (TPU) serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, observadas as disposições da Lei Municipal nº 341, 4 de julho de 2007, da legislação orçamentária e das demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados no financiamento de ações e projetos voltados à implantação, à manutenção, ao gerenciamento, à operação e à fiscalização do sistema municipal de trânsito, na forma do Plano de Aplicação dos recursos e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º A constatação de irregularidade no estacionamento rotativo dará início ao procedimento de emissão do Aviso de Irregularidade (AI), observadas as seguintes etapas:

I – identificação do veículo irregular: o agente fiscalizador ou o sistema Óptica Character Recognition (OCR) identifica o veículo em situação irregular, registrando placa, data, hora e geolocalização;

II – registro fotográfico: o sistema captura, no mínimo, 1 (uma) fotografia do veículo, com data, hora e localização;

III – emissão do AI: o sistema eletrônico gera automaticamente o Aviso de Irregularidade vinculado à placa do veículo;

IV – entrega do AI físico: o agente fiscalizador afixa o AI impresso no para-brisa do veículo, quando a emissão for feita por monitor em campo;

V – notificação eletrônica: concomitantemente, o sistema envia notificação eletrônica ao proprietário do veículo, via aplicativo, WhatsApp ou e-mail cadastrado, quando disponível.

Art. 6º O Aviso de Irregularidade conterá, obrigatoriamente:

I – número de identificação único do AI;

II – placa, marca, cor e modelo do veículo (quando identificável);

III – endereço onde a irregularidade foi constatada;

IV – data e hora da constatação;

V – descrição da irregularidade;

VI – valor da TPU correspondente;

VII – prazo para regularização voluntária;

VIII – informação de que o pagamento da TPU poderá ser realizado de forma eletrônica pelo aplicativo Rotativo Digital Ouro Preto ou por link de pagamento disponibilizado no próprio Aviso de Irregularidade;

IX – Informação de que o não pagamento no prazo implicará encaminhamento à OUROTRAN para lavratura de AIT.

Art. 7º O prazo para regularização voluntária mediante pagamento da TPU é de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do momento da emissão do Aviso de Irregularidade.

§ 1º Para fins de contagem do prazo, considera-se o horário de emissão do Aviso de Irregularidade registrado pelo sistema eletrônico.

§ 2º O pagamento da TPU após o prazo não impede a lavratura do AIT, que já terá sido instaurado, mas poderá ser considerado como atenuante no processo administrativo de defesa da autuação.

Art. 8º A regularização da TPU será prioritariamente digital, disponível nos seguintes canais:

I – Aplicativo oficial: o usuário acessa o app, insere a placa do veículo, consulta o AI pendente e efetua o pagamento via PIX, cartão de crédito ou débito;

II – QR Code no AI físico: o usuário lê o código com o celular e é direcionado diretamente à tela de pagamento;

III – Guichê presencial: disponível no escritório da prestadora de serviços, nos horários de atendimento ao público.

§ 1º O sistema de consulta de AI pendentes deve estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, e exibir em tempo real a situação de cada Aviso de Irregularidade.

§ 2º A confirmação de pagamento da TPU deve ser imediata, com emissão de comprovante eletrônico ao usuário.

Art. 9º Após o pagamento confirmado da TPU, o Aviso de Irregularidade será encerrado automaticamente no sistema, sem encaminhamento à autoridade de trânsito para lavratura de AIT.

§ 1º O sistema eletrônico de gestão do estacionamento deve impedir o encaminhamento de AIs quitados à autoridade de trânsito.

§ 2º Em caso de pagamento indevido ou duplicado, a OUROTRAN ou a prestadora de serviços providenciará a restituição ao usuário no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º O benefício da regularização voluntária mediante pagamento da Tarifa de Pós-Utilização (TPU) fica limitado a 3 (três) utilizações por mês, por veículo, observada a respectiva placa de identificação.

§ 4º Ultrapassado o limite, previsto no parágrafo anterior, as irregularidades constatadas no mesmo mês serão encaminhadas diretamente à OUROTRAN para lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), nos termos da legislação de trânsito vigente, sem possibilidade de regularização mediante TPU.

Art. 10 Esgotado o prazo de regularização voluntária sem o pagamento da TPU, a prestadora de serviços disponibilizará à OUROTRAN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a informação do Aviso de Irregularidade acompanhado dos seguintes documentos:

I – detecção eletrônica do Aviso de Irregularidade emitido;

II – imagens fotográficas do veículo com metadados (data, hora, GPS);

III – comprovação de que o prazo de regularização foi concedido e não foi utilizado;

IV – identificação do equipamento (OCR ou agente) utilizado na fiscalização.

§ 1º Os Agentes de Autoridade Municipal de Trânsito lavrará o Auto de Infração de Trânsito (AIT) com base nos elementos fornecidos, tipificando a infração nos termos do art. 181, inciso XVII, do CTB.

§ 2º A partir da lavratura do AIT, aplicam-se os procedimentos, prazos e recursos previstos no CTB e na legislação de trânsito vigente.

§ 3º É vedado aos Agentes de Autoridade Municipal de Trânsito, à prestadora de serviços ou a qualquer agente público retardar, impedir ou deixar de encaminhar os Avisos de Irregularidade não regularizados, salvo nas hipóteses legais expressas.

Art. 11 O sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) utilizado na fiscalização do estacionamento rotativo de Ouro Preto deverá atender aos seguintes requisitos técnicos mínimos:

I – precisão de leitura de placas (padrão Mercosul e padrão antigo) superior a 95% em condições normais de luminosidade;

II – registro automático de data, hora, geolocalização (GPS) e imagem de cada leitura de placa;

III – integração em tempo real ao Sistema de Gestão Integrado do estacionamento rotativo;

IV – armazenamento seguro dos dados coletados por no mínimo 12 (doze) meses;

V – rastreabilidade das operações para fins de auditoria e prova em processos administrativos e judiciais;

Art. 12 O carro OCR operará nas vias integrantes do estacionamento rotativo durante o horário de funcionamento do sistema, realizando passagens programadas e aleatórias para identificação de irregularidades.

§ 1º A passagem do carro OCR pela mesma vaga deverá ser feita com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre a primeira e a segunda leitura, para evitar a autuação de veículo em processo de pagamento ou de estacionamento recente.

§ 2º O carro OCR é equipamento de fiscalização complementar aos monitores em campo, não os substituindo integralmente.

Art. 13 O Sistema de Gestão Integrado do estacionamento rotativo de Ouro Preto deverá:

I – proteger os dados pessoais dos usuários mediante:

a) criptografia dos dados sensíveis, incluindo senhas e dados de pagamento (cartões de crédito e débito), tanto em repouso quanto em trânsito, com transmissão exclusivamente por canais criptografados (protocolo HTTPS/TLS);

b) armazenamento em banco de dados protegido contra acesso externo não autorizado, com controles de segurança de rede, incluindo firewall, segmentação de rede e demais mecanismos de proteção da infraestrutura;

II – manter política de privacidade e termos de uso acessíveis no aplicativo e no portal web;

III – observar as demais disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) no tratamento de dados pessoais dos usuários do sistema.

Art. 14 O proprietário ou possuidor do veículo poderá impugnar o Aviso de Irregularidade (AI) perante a OUROTRAN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da emissão do aviso, nas seguintes hipóteses:

I – erro na leitura ou registro da placa pelo sistema OCR ou pelo agente fiscalizador;

II – comprovação de pagamento regular da tarifa de estacionamento referente ao período notificado;

§ 1º A impugnação será apresentada pelo canal eletrônico disponível no aplicativo ou presencialmente no escritório da OUROTRAN, devendo ser acompanhada de documento comprobatório da irregularidade alegada.

§ 2º Protocolada a impugnação no prazo previsto neste artigo, ficará suspenso o encaminhamento do Aviso de Irregularidade e dos respectivos elementos de prova à Autoridade Municipal de Trânsito até a decisão administrativa definitiva sobre o pedido.

§ 3º A OUROTRAN decidirá a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu protocolo, cientificando o interessado pelo mesmo canal utilizado para a apresentação do pedido ou por outro meio eletrônico disponível.

§ 4º Sendo acolhida a impugnação, o Aviso de Irregularidade será cancelado, vedado o encaminhamento do respectivo registro para fins de lavratura de Auto de Infração de Trânsito, sem qualquer ônus ao interessado.

§ 5º Sendo rejeitada a impugnação, o interessado será notificado da decisão e poderá efetuar o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização (TPU) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência da decisão.

§ 6º Decorrido o prazo no parágrafo anterior sem a regularização, o Aviso de Irregularidade será encaminhado à Autoridade Municipal de Trânsito para as providências cabíveis, nos termos da legislação de trânsito.

Art. 15 Antes do início da operação do sistema de TPU com fiscalização eletrônica, a OUROTRAN realizará campanha de divulgação ao cidadão, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, informando sobre:

I – as novas regras e os valores da TPU;

II – os meios de pagamento disponíveis;

III – o prazo de regularização voluntária;

IV – as consequências do não pagamento.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à cobrança da TPU após o término do período educativo previsto no art. 15.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Ouro Preto, 31/07/2026 - Diário Oficial - Edição nº 3959



DECRETO Nº 9.348 DE 30 DE JULHO DE 2026


Interrompe licença com vencimentos concedida à servidora Glauciane Resende do Nascimento.


O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos dos art. 131 e 132, da Lei Complementar nº 02/00, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto,


DECRETA:


Art. 1º Fica interrompida, a partir de 4 de agosto de 2026, a licença com vencimentos concedida à servidora Glauciane Resende do Nascimento por meio do Decreto Municipal nº 6.567 de 26 de julho de 2022, e prorrogado por meio do Decreto nº 8.352 de 22 de maio de 2024, a pedido da mesma.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 4 de agosto de 2026.


Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 30 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto


Notificações


​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Ouro Preto, 31/07/2026 - Diário Oficial - Edição nº 3959


EDITAL 009/2026 – EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA PADM VISA/OP N°. 009/2026.


O Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Ouro Preto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Processo Administrativo de Vigilância Sanitária – PADM VISA/OP N°. 009/2026.


Vem, pelo presente, NOTIFICAR o estabelecimento ODONTO INOVARE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, inscrito no CNPJ: 28.843.255/0001-35, na pessoa do seu responsável legal da decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário - PADM VISA/OP 009/2026. A saber:


DECISÃO: Aplicação da penalidade de Multa no valor de 1500 UFEMG’s (Mil e Quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).


A cópia do relatório completo da decisão em 1ª instância, a que vincula este edital, será encaminhada ao responsável legal, junto à cópia desta publicação.


O prazo para recurso em 2ª instância, será de 15 (quinze) dias úteis após a ciência da publicação desta.


Publique-se, notifique-se e cumpra-se.

Ouro Preto, 30 de julho de 2026



Carlos Alberto Chagas

Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária


Convênios


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EXTRATO DE TERMO DE ENCERRAMENTO E QUITAÇÃO


Instrumento: Termo de Colaboração nº 101/2024

Órgão Concedente: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social


Organização da Sociedade Civil (OSC): LAR SÃO VICENTE DE PAULO


Objeto: Repasse de recursos financeiros para execução do Projeto Reviver com Dignidade, visando à promoção da melhoria da qualidade de vidas das pessoas idosas acolhidas,

Mediante o fortalecimento e a qualificação dos serviços de acolhimento institucional de longa permanência, assegurando a oferta de proteção social especial de alta complexidade.


Vigência Encerrada em: 29 de setembro de 2025


Valor Global da Parceria: R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil).


DO ENCERRAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS:

  1. Fica declarado o encerramento do ajuste supracitado, em virtude do cumprimento integral do objeto e término da vigência.

  2. A Prestação de Contas Final, apresentada, foi devidamente analisada e julgada como APROVADA COM RESSALVAS, conforme Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.

  3. Fica concedida a mútua quitação entre os partícipes, ressalvada a responsabilidade da OSC pela guarda dos documentos pelo prazo de 10 anos após encerramento / 5 anos após julgamento final.



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EXTRATOS

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA Nº 0281/2024. Constitui o objeto do presente aditivo a prorrogação da vigência do presente contrato de programa, cujo objeto é Serviços e Obras Civis de Engenharia - Drenagens, passando a vigorar até a nova data de 3 0 de setembro de 2026.



EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO DE PARCERIA A SER CELEBRADA ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A Associação DOS MORADORES DO BAIRRO GOUVEIA- O COM BASE NO ART. 31 DA LEI 13.019/2014, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO ART. 32 § 1º § 2º E DA REFERIDA LEI.

O MUNICÍPIO DE OURO PRETO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, TORNA PÚBLICA A INTENÇÃO DE FORMALIZAR PARCERIA COM A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Preto – APAE /op, PARA REALIZAR repasse financeiro global previsto de R$ 220.957,65 (duzentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos),), com o objetivo de custear as despesas de alimentação, energia elétrica e água da entidade. os valores serão suportados pela dotação orçamentária sob a rubrica 02.31.01.12.367.0044.2080.3.3.50.43.00, fonte 1500, ficha 1120/2026 – gerenciamento das despesas fixas de educação. EM RELAÇÃO À ESCOLHA da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ouro Preto, TRATA-SE DE uma entidade beneficente fundada no ano de 1982 com a finalidade de prestar assistência social, educacional e de saúde a crianças, jovens e adultos com deficiência no município. É reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual e Federal, filiada à Federação Nacional das APAES e registrada na CNAS. Para viabilizar os atendimentos realizados pela APAE.

Resta evideNCIADA, portanto, a identidade e a reciprocidade de interesses na realização conjunta da referida festa, preenchendo o requisito de cooperação mútua exigido pelo artigo 1º do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

CONCEDE-SE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE EXTRATO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, QUE DEVERÁ SER PROTOCOLADA POR ESCRITO NA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO DE PARCERIA A SER CELEBRADA ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E A ASSOCIAÇÃO PRÓ-LAVRAS NOVAS, COM BASE NO ART. 31, CAPUT DA LEI 13.019/2014, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO ART. 32 § 1º § 2º E DA REFERIDA LEI.

O MUNICÍPIO DE OURO PRETO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, TORNA PÚBLICA A INTENÇÃO DE FORMALIZAR PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO PRÓ-LAVRAS NOVAS.

É OBJETO DO VINDOURO TERMO DE FOMENTO, A DESTINAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA APOIAR A REALIZAÇÃO DA FESTA TRADICIONAL EM HONRA A NOSSA SENHORA DOS PRAZERES, NOS DIAS 05, 06, 07 E 08 DE SETEMBRO DE 2026, EM LAVRAS NOVAS, DISTRITO DE OURO PRETO/MG NO VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO INFORMA QUE A ASSOCIAÇÃO PRÓ-LAVRAS NOVAS APRESENTA SINGULARIDADE QUALIFICADA PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO, CONSUBSTANCIADA EM TRÊS PILARES OBJETIVOS E CUMULATIVOS QUE TORNAM INVIÁVEL A COMPETIÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

PRIMEIRO, A ENTIDADE ATUA NO DISTRITO DE LAVRAS NOVAS, DESENVOLVENDO PROJETOS E AÇÕES VOLTADOS AO FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO, À PROMOÇÃO DA CULTURA, DO LAZER, DO TURISMO E À VALORIZAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E TRADICIONAIS DA COMUNIDADE, CONTRIBUINDO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO E CULTURAL DO TERRITÓRIO ONDE ESTÁ INSERIDA, CONFORME DESTACADO NO PRÓPRIO TERMO DE REFERÊNCIA E NO PORTFÓLIO INSTITUCIONAL COLACIONADO AOS AUTOS.

SEGUNDO, A ASSOCIAÇÃO PRÓ-LAVRAS NOVAS DETÉM VÍNCULO COMUNITÁRIO EXCLUSIVO E INSUBSTITUÍVEL COM O TERRITÓRIO E COM AS FESTIVIDADES OBJETO DA PARCERIA, UMA VEZ QUE SE TRATA DA ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS MORADORES DO DISTRITO DE LAVRAS NOVAS, FUNDADA COM O OBJETIVO ESTATUTÁRIO EXPRESSO DE PROMOVER E RESGATAR FESTAS POPULARES E MANIFESTAÇÕES CULTURAIS TRADICIONAIS, PROMOVER PROJETOS SOCIAIS QUE BENEFICIEM A COMUNIDADE LOCAL, FOMENTAR O TURISMO CULTURAL E ECONÔMICO DE MANEIRA SUSTENTÁVEL E PROPORCIONAR ATIVIDADES DE INCLUSÃO SOCIAL, EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO CULTURAL, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 2º DE SEU ESTATUTO SOCIAL.

A FESTIVIDADE OBJETO DA PARCERIA, FESTA TRADICIONAL EM HONRA A NOSSA SENHORA DOS PRAZERES, É EVENTO TRADICIONALMENTE ORGANIZADO COM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DA COMUNIDADE DE LAVRAS NOVAS, CONSOLIDANDO-SE COMO IMPORTANTE MANIFESTAÇÃO DE FÉ, MEMÓRIA, IDENTIDADE E PERTENCIMENTO, QUE REÚNE MORADORES, DEVOTOS, VISITANTES, ARTISTAS, GRUPOS CULTURAIS, COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM UMA PROGRAMAÇÃO RELIGIOSA, CULTURAL E COMUNITÁRIA ABERTA AO PÚBLICO.

TERCEIRO, A CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA ENTIDADE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO PORTFÓLIO INSTITUCIONAL COLACIONADO AOS AUTOS, QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO EXITOSA DE DIVERSOS EVENTOS COMUNITÁRIOS ANTERIORES, INCLUINDO O ARRAIÁ DOS PRAZERES (COM CELEBRAÇÃO DOS COSTUMES POPULARES, MÚSICA, ORNAMENTAÇÃO, GASTRONOMIA E ATIVIDADES PARA DIFERENTES IDADES), O CARNAVAL COMUNITÁRIO – BLOCO DO PIJAMA (QUE REÚNE MORADORES DE DIFERENTES IDADES EM PROGRAMAÇÃO ALEGRE, ACESSÍVEL E VINCULADA À IDENTIDADE LOCAL), AS AÇÕES SOCIAIS E COMUNITÁRIAS VOLTADAS AO PÚBLICO INFANTIL E À CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA, E O NATAL EM LAVRAS NOVAS, EVIDENCIANDO A CAPACIDADE DA ENTIDADE DE MOBILIZAR A COMUNIDADE, ARTICULAR FORNECEDORES E PARCEIROS, ORGANIZAR INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS, E CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

ADEMAIS, A PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL DO EVENTO FOI PREVIAMENTE DEFINIDA PELA PRÓPRIA ENTIDADE EM ARTICULAÇÃO COM A COMUNIDADE LOCAL, GARANTINDO QUE AS ATRAÇÕES E ATIVIDADES PRESERVEM A IDENTIDADE HISTÓRICA E CULTURAL DO DISTRITO, ATENDENDO ÀS EXPECTATIVAS DOS MORADORES E VISITANTES, CABENDO À ASSOCIAÇÃO PRÓ-LAVRAS NOVAS EXCLUSIVAMENTE A OPERACIONALIZAÇÃO DESSAS DELIBERAÇÕES, MEDIANTE A FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES, GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA PARCERIA, COORDENAÇÃO DAS EQUIPES ENVOLVIDAS, ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS FORNECEDORES CONTRATADOS.

DESSA FORMA, RESTA CONFIGURADA A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31, CAPUT DA LEI Nº 13.019/2014, UMA VEZ QUE AS METAS DA PARCERIA SOMENTE PODEM SER ATINGIDAS POR UMA ENTIDADE ESPECÍFICA, QUE CONGREGA A REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DA COMUNIDADE DO SUBDISTRITO DA CHAPADA, A CAPACIDADE TÉCNICA COMPROVADA POR EXECUÇÃO ANTERIOR DE PARCERIA CONGÊNERE E A VINCULAÇÃO COMUNITÁRIA COM O OBJETO PRETENDIDO.

CONCEDE-SE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE EXTRATO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, QUE DEVERÁ SER PROTOCOLADA POR ESCRITO NA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.


Licitações


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Extrato de licitações:


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o processo de Inexigibilidade Nº 058/2026, com fulcro no Art. 74, inciso II, da Lei 14.133/21, que tem como objeto a contratação de Sociedade Musical, em atendimento a demanda de eventos culturais no Município de Ouro Preto. Tendo como favorecida a Banda Euterpe Cachoeirense, CNPJ 19.895.572/0001-04, com o valor global de R$ 39.000,00. Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o Resultado do Credenciamento nº. 001/2023 objeto: credenciamento de empresas, com profissionais habilitados, para realização de atendimentos domiciliares de fisioterapia e/ou terapia ocupacional e/ou fonoaudiologia de forma complementar, à rede de assistência à saúde do Município de Ouro Preto, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Credenciados: Cuidar Prestação de Serviço em Saúde Ltda CNPJ 48.552.813/0001-10: Item 01 - Áreas 01 e 02 e Fisiocare Reabilitação e Saúde Ltda CNPJ 43.804.176/0001-09: Item 01 - Áreas 02, 04 e 05. – Gerência de Compras e Licitações.


PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO torna público o resultado do Pregão Eletrônico SRP nº02/2026, objeto: registro de preços para a aquisição de alimentos não perecíveis. Empresas vencedoras: Confiança Distribuidora Ltda ME – CNPJ: 52.091.344/0001-57 - Itens: 01 – Valor unitário: R$ 2,55, 04 – valor unitário: R$ 7,85, 05 – valor unitário: R$ 6,40, 07 – valor unitário: R$ 6,50, 08 – valor unitário: R$ 7,25, 09 – valor unitário: R$ 2,90, 13 – valor unitário: R$ 5,20, 14 – valor unitário: R$ 2,59. Celeiro Alimentos Ltda ME – CNPJ: 52.062.074/0001-56 - Itens: 02 – Valor unitário: R$ 2,39, 15 – Valor unitário: R$ 2,39. Fabiana Rodrigues Pereira EPP – CNPJ: 26.427.828/0001-14 - Itens: 03 – Valor unitário: R$ 8,11, 12 – Valor unitário: R$ 38,86. Município de Ouro Preto adjudica e homologa o presente objeto. Gerência de Compras e Licitações.


Leis


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LEI Nº 1.665 DE 31 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.


O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal 10.540, de 5 de novembro de 2020, no art. 113 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPA para o quadriênio 2026-2029, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Ouro Preto relativo ao exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I - prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - diretrizes para a elaboração e para a execução da Lei Orçamentária Anual;

III - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V - disposições finais.


CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, corresponderão, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2027, que estarão definidas nos princípios dos Programas Estratégicos do PPA e, para o Poder Legislativo, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo Plano.

Art. 3º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei.

§1º As metas e prioridades serão devidamente revistas em razão da atual realização da receita e despesa em 2027, e projetadas de acordo com o cenário econômico para 2026-2027.

§2º Em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo de Riscos Fiscais;

II - Anexo de Metas Fiscais.


CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Disposições Gerais


Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa denominado projeto, atividade ou operação especial;

III - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.

§3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.

§4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42, de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 2001, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026 a 2029.

Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa, conforme o art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortizações da dívida.

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

II - documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VII - demonstrativo dos recursos públicos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento, do ensino para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação  - FUNDEB;

IX - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

X - demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 7º Os valores da estimativa da receita e da fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 2026.

Seção II

Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de 2026, os estudos e a reestimativa das receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o §3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 15 de setembro de 2026, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 10 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.

Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 

§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município. 

§2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 12 A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§1º Serão garantidos na lei orçamentária recursos para o pagamento da dívida pública interna, assim como para o desenvolvimento de parte do Programa do Orçamento Participativo e para o início do atendimento às orientações do Plano Municipal de Redução de Riscos.

§2º O Município, por meios de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências e suas alterações.

Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 16 A classificação das Receitas e Despesas constantes do projeto de lei orçamentária obedecerá ao Ementário da Receita Orçamentária e à Tabela de Discriminação das Naturezas de Despesas, classificação por Fonte e destinação de recursos vigentes em 31 de agosto de 2026 e disponíveis no Portal do SICOM (Sistema Informatizado de Contas Municipais).

Parágrafo único A codificação das Receitas e Despesas constantes do projeto de lei orçamentária poderá ser atualizada, antes ou após a sanção do orçamento anual, mediante possível modificação das Tabelas disponibilizadas pelo SICOM.

Art. 17 A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento a passivos contingentes, contraprestações de parcerias público-privadas, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

Art. 18 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo I de Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 19 Os projetos de leis que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027, deverão ser acompanhados de demonstrativos que explicitem essa variação, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2027, com a respectiva memória de cálculo que indicará o aumento da receita ou redução da despesa.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 20 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I - para elevação das receitas:

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 41 e 43 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa;

d) reajuste e revisão de tarifas e contribuições.

II - Para a redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir o preço de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;

c) racionalização dos diversos serviços da administração;

d) contratação por meio de parcerias público-privadas;

e) contratação de Consórcios Públicos.

§1º As elevações de receitas que impliquem a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já existentes, assim como as que impliquem em reajustes e revisão de tarifas e contribuições, deverão ser precedidas de lei específica.

§2º As contratações, por meio de parcerias público-privadas (PPP), deverão ser precedidas de lei específica.

Art. 21 A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, somente incluirão novos projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou à obtenção de uma unidade completa;

II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e se, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.


Seção IV

Dos Critérios e das Formas de Limitações de Empenho

Art. 22 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§1º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2027, excluídas:

I - as vinculações constitucionais e legais;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III - as despesas remuneratórias com funcionários públicos e encargos sociais;

IV - as despesas com juros e encargos da dívida;

V - as despesas com amortização da dívida;

VI - as despesas com auxílios-alimentação, transporte e fardamento, financiados com recursos ordinários;

VII - as dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas.

§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base e a partir da comunicação de que trata este artigo, emitirão e publicarão, em 7 (sete) dias, ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

§3º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.


Seção V

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 23 O Poder Executivo disponibilizará sistema informatizado de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo para o orçamento de 2027.

Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§1º A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.

§2º O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial merecerá destaque, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço na redução de custos, na otimização de gastos e no reordenamento de despesas, sobretudo pela melhoria da gestão dos gastos, do incentivo ao aumento da produtividade e da qualidade na prestação dos serviços públicos.

Art. 25 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.

§2º Cada projeto de lei tratado neste artigo deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

§3º A lei orçamentária deverá conter autorização para a abertura de créditos suplementares correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.

§4º Não oneram o limite estabelecido no §3º:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, quais sejam aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários;

V - as alterações ocorridas dentro de uma categoria de programação, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. 

§5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir modalidade de aplicação, elementos de despesas e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais, por meio de abertura de crédito suplementar, através de decreto.

Art. 26 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no §2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, e será incorporada no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 

Art. 27 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 


Seção VI

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 28 A lei do orçamento anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.

§1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito.

§2º O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, para a efetivação de ações de interesse comum.

§3º As transferências de recursos do Município consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 29 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e meio ambiente, e que atendam às seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas citadas acima;

II - não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III - não tenham prestação de contas de recursos anteriores reprovadas;

IV - cumpram os requisitos do art. 204 da Constituição da República, do art. 61 da ADCT, e das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§1º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam o público direta e gratuitamente, nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e meio ambiente, após aprovação pelo respectivo Conselho Municipal, quando necessária.

§2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá observar as exigências do inciso V, do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§3º O pagamento das subvenções que não constarem da lei orçamentária de 2027 se dará mediante autorização em lei específica.

§4º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, até 31 de dezembro de cada ano, na Secretaria correspondente à sua área de atuação:

I - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III - CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - prova de regularidade de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

V - certificado de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2026, pelo Conselho Municipal competente;

VII -  plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.

Art. 30 A transferência de recursos a título de contribuição ou auxílio somente será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei específica ou na Lei Orçamentária Anual;

II - sejam selecionadas para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas traçadas pela Administração Pública Municipal.

§1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica ou na Lei Orçamentária Anual dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de atos de autorização da unidade orçamentária transferidora e do Conselho Municipal correspondente, quando necessário, que conterão o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

§2º O disposto no caput e no §1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2027.

§3º Quando não houver autorização específica, a escolha da entidade deverá observar procedimento que garanta a ampla participação de entidades, precedido de edital público em que seja definido o objeto, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas a serem alcançadas.

§4º As entidades, para serem contempladas com esses recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:

I - ensino especial ou educação infantil;

II - ações de saúde;

III - ações de cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

§5º Todas as entidades contempladas com recursos do Município deverão prestar contas do valor recebido, de acordo com as disposições do Decreto nº 6.918 de 5 de abril de 2023, ou conforme normativa posterior vigente.

§6º A entidade que não comprovar os gastos dos recursos recebidos, de acordo com seu plano de aplicação, deverá informar ao órgão fiscalizador e fazer a devolução dos valores não utilizados aos cofres públicos.

§7º Uma vez recebida a subvenção ou demais repasses voluntários, qualquer alteração feita no plano de aplicação deverá ser comunicada, com antecedência, ao órgão fiscalizador responsável.

Art. 31 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 32 As transferências de recursos às entidades previstas nesta seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, no que couber, as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e/ou da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação, executado com recursos transferidos pelo Município.

§2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

§3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.

Art. 33 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e observadas as demais condições definidas na lei específica.

Parágrafo único. As normas do caput não se aplicam à assistência a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 34 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal de Ouro Preto para os órgãos da administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

§1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

§2º A autorização de que trata o §1º poderá constar da lei orçamentária anual. 


Seção VII

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

Art. 35 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, estabelecerá e publicará por ato próprio, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§1º Para atender ao disposto no caput, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, em até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§2º O dever de publicidade disposto no caput deverá ser realizado pelo Poder Executivo com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município e no órgão oficial do Município.

§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 


Seção VIII

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos de Obras

Art. 36 A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, somente poderão incluir projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV - estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;

V - tiverem seus projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e/ou pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, dependendo da natureza do projeto.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2027. 


Seção IX

Da Participação Popular e das Diretrizes Necessárias para o Controle Social.

Art. 37 O Projeto de Lei Orçamentária relativo ao exercício financeiro de 2027 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento que, para efeitos desta Lei, assim são definidos:

I - o controle social implica garantir a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;

II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 38 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 

I - elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no §4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará a compatibilização das metas previstas na Lei.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, e observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§1º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como as normas previstas no caput, no exercício financeiro de 2027.

§2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 40 No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidor se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar empresas, fundações ou instituições especializadas.

Art. 41 Se, durante o exercício de 2027, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de hora extra somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 42 Fica o Município de Ouro Preto autorizado a arcar com despesas de outros entes da Federação que sejam destinadas ao atendimento de situações de inequívoco interesse público local, desde que previstas rubricas próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como inseridas tais despesas nas metas e programas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se todas as prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar nº 101, de 2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 43 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais dentre as quais:

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 44 A estimativa da receita de que trata o art. 43 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - proceder a manutenção do recadastramento imobiliário;

III - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites de zona urbana municipal;

VI - revisão da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

VII - revisão da legislação do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII - revisão da legislação sobre taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia;

IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;

X - revisão dos parâmetros da Lei que institui a Contribuição de Iluminação Pública do Município;

XI - receitas primárias advindas de parcerias público-privadas; 

XII - instituição de novos tributos.

Art. 45 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 

Art. 46 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 47 Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em lei específica, não constituem renúncia de Receita.

Art. 48 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.


CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS IMPOSITIVAS

Art. 49 Conforme estabelece o art. 116-A da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto, acrescentado pela Emenda nº 57/2022, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 conterá reservas específicas para atender a emendas individuais, no montante equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

§1º Considera-se equitativa a execução das programações que observem critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

§2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende cumulativamente o empenho e o pagamento, observado o disposto no §18 do art. 166 da Constituição Federal.

§3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória poderão ser reduzidos até a mesma proporção de limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§4º As programações orçamentárias incluídas por emendas individuais do Poder Legislativo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 50 e 51 desta Lei.

§5º (VETADO).

§6º No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - as emendas cujo objeto seja de natureza de investimento deverão corresponder a projetos incluídos no Portifólio de Projetos, em conformidade com o Plano Plurianual 2026-2029;

II - as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo;

III - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada por emenda do autor, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo autor, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§7º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências às entidades previstas neste capítulo, poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

§8º (VETADO).

Art. 50 As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 51 Para fins do disposto no §4º do art. 49 desta Lei, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.

§1º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo:

I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VI - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação;

VII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão executor;

VIII - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

IX - não apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil, ou apresentação fora dos prazos previstos;

X - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;

XI - reprovação do plano de trabalho;

XII - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária do plano de trabalho;

XIII - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos das emendas individuais pelo beneficiário;

XIV - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual;

XV - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;

XVI - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;

XVII - indicação de objeto com valor inferior ao montante mínimo para a celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do tema;

XVIII - outras hipóteses previstas nesta Lei.

§2º (VETADO).

§3º (VETADO).

§4º (VETADO).

§5º (VETADO).

§6º (VETADO).

§7º (VETADO).

Art. 52 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas da respectiva Secretaria Municipal.

Parágrafo único. Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação.

Art. 53 Para viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - até 5 (cinco) dias para abertura no correspondente sistema de planejamento e orçamento, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027;

II - até 15 (quinze) dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da Sessão Legislativa de 2027, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III - até 110 (cento e dez) dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no sistema de planejamento e orçamento, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;

IV - até 30 (trinta) dias para que os autores das emendas individuais solicitem no sistema de planejamento e orçamento o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária de 2027, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;

V - até 30 (trinta) dias para que o Poder Executivo edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV;

VI - até 10 (dez) dias para que as programações remanejadas sejam registradas no sistema de planejamento e orçamento, contados do término do prazo previsto no inciso V.

§1º Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, 10 (dez) dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.

§2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no sistema de planejamento e orçamento pelos autores das emendas.

§3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação.

§4º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

§5º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos adotar os meios e medidas necessárias à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§6º Todos os atos relativos à identificação de impedimentos técnicos, remanejamentos, programações e registros das emendas individuais deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público, contendo a identificação da emenda, do beneficiário, da situação da execução e das respectivas movimentações processuais.  

Art. 54 Observado o disposto nesse Capítulo, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027.



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 56 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 57 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 58 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei específica, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme determina o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 59 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do projeto de lei orçamentária para o ano de 2027, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como as funções públicas existentes no âmbito do Município. 

Parágrafo único. O Poder Legislativo, por meio de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata este artigo.

Art. 60 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o projeto de lei orçamentária até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - de caráter continuado, correlacionados com serviços essenciais ou com necessidades públicas permanentes, especialmente aquelas vinculadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos);

V - aquelas alocadas em fundos especiais na proporção de 1/12 (um doze avos) do orçamento anual do exercício relativo à proposta apresentada.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

Art. 61 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para contratação de parcerias público-privadas, contratação de Consórcios, refinanciamento da dívida, bem como para parcelamento de débitos previdenciários e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Art. 62 O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2027, poderá, por Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

Parágrafo único. O limite estabelecido pelo §3º do art. 25 deverá ser observado para fins da realização das transposições, remanejamentos e transferências autorizadas pelo caput.

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 31 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



Projeto de Lei Ordinária nº 963/2026

Autoria: Prefeito Municipal





ANEXO

https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/anexos-da-LDO-para-2027.pdf






QUADRO DE VOTAÇÃO

ÚNICA DISCUSSÃO

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO





X

VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR TREZE VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTE DA REUNIÃO O VEREADOR RICARDO GRINGO; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 963/2026.






QUADRO DE VOTAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

VEREADORES

FAVORÁVEL

CONTRA

ABSTENÇÃO

AUSENTE DO PLENÁRIO

AUSENTE DA REUNIÃO

ALESSANDRO SANDRINHO

X





ALEX BRITO

X





CARLINHOS MENDES

X





LÍLIAN FRANÇA

X





LUCIANO BARBOSA

X





LUIZ DO MORRO

X





MATHEUS PACHECO

X





MERCINHO

X





NAÉRCIO FERREIRA

X





WEMERSON TITÃO

X





RENATO ZOROASTRO

X





RICARDO GRINGO

X





VANTUIR SILVA

NÃO VOTA





ZÉ DO BINGA

X





KURUZU

X





APROVADO POR QUATORZE VOTOS FAVORÁVEIS; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 963/2026.

Atas


​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Ouro Preto, 31/07/2026 - Diário Oficial - Edição nº 3959


Registro da 7ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (CONSEAS), mandato 2025- 2027, convocada para o dia 22 de julho de 2026 e não realizada por falta de quórum regimental.

Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e seis, às 09 (nove) horas, na Secretaria de Turismo (Casa de Tomás Antônio Gonzaga) localizada à Rua Cláudio Manoel, 61, Centro, Ouro Preto/MG foi convocada a 7ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ouro Preto (CONSEAS), do mandato 2025-2027, mas não foi possível ser realizada por falta de quórum regimental. Foi registrado um número de 3 (três) conselheiros na reunião, sendo: Alexandre de Castro Negreiros, membro titular e representante da Secretaria Municipal de Agropecuária (SMA); Victor Diniz Pinto membro titular e representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e William Magalhães Adeodato, membro suplente e representante da Associação Comunitária dos Deficientes de Ouro Preto e Inconfidentes (ACODOPI). Estiveram presentes também: Nadia Nunes, representante da Secretaria do Meio Ambiente; Karine Marlleny Neves Correa, representante da sociedade civil; Sebastião Evasio Bonifácio, Secretário de Agropecuária; e Felipe Soares Pereira, Secretário Executivo do CONSEAS/OP. Justificaram a ausência: Ricardo Antônio Reis da Silva, membro titular e representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP) e Presidente do CONSEAS; Paula Maria dos Santos, membro titular e representante da Secretaria Municipal de Saúde; Aline Rosignoli da Conceição, membro titular e representante da Secretaria de Educação; e Júlio César Francisco Gonçalves, membro titular e representante da Associação Comunitária dos Deficientes de Ouro Preto e Inconfidentes (ACODOPI). Os conselheiros presentes constataram a ausência do quórum necessário para a instalação da reunião, conforme estabelecido pelo Regimento Interno, que requer a presença de, no mínimo, metade mais um (maioria simples) do total dos conselheiros para a 1ª convocação, e ⅓ (um terço) mais 1 (um) do total de conselheiros para a convocação, 15 minutos após a convocação inicial. Para registro do Conselho, eu, Felipe Soares Pereira, Secretário Executivo do CONSEAS/OP, faço esse relato e assino.