ATO Nº 192/2026
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR a Sra. Diana Versiani para o exercício da Função de Confiança de Agente de Contratação, FC-03, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com os vencimento e vantagens do cargo.
Art. 2º Os efeitos deste ato retroagem a 01 de junho de 2026.
Prefeitura de Ouro Preto, 22 de julho de 2026.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 193/2026
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º EXONERAR a Sra. Juliane Gomes Niquini, a pedido da mesma, do exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Diretora de Inclusão, Diversidade e Territorialidade, CC-05, junto à Secretaria Municipal de Educação, para o qual foi nomeada pelo Ato nº 390/2025, a partir de 31 de julho de 2026.
Prefeitura de Ouro Preto, 27 de julho de 2026.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
ATO Nº 194/2026
Angelo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no exercício do seu cargo e no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Legislação Municipal, que dispõe sobre o modelo de gestão e a consolidação da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ouro Preto,
Resolve:
Art. 1º NOMEAR a Sra. Joyce Coimbra Gomes para o exercício das funções do cargo de provimento em comissão de Diretora de Inclusão, Diversidade e Territorialidade, CC-05, junto à Secretaria Municipal de Educação, com os vencimentos e vantagens do cargo, a partir de 31 de julho de 2026.
Prefeitura de Ouro Preto, 27 de julho de 2026.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 9.342 DE 23 DE JULHO DE 2026
Institui a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, regulamenta a sua atuação no procedimento que especifica, e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 93 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no Título X (Do Processo Administrativo Disciplinar), Capítulo III
(Do Processo Administrativo Disciplinar), art. 221 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto), conforme a seguir transcrito:
Art. 221. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Considerando o disposto no Título X (Do Processo Administrativo Disciplinar), Capítulo III (Do Processo Administrativo Disciplinar), art. 247, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 02/2000, que assim dispõe:
Art. 247. Para todos os efeitos previstos nesta lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder o exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
Considerando a necessidade de instituir a junta médica oficial e regulamentar sua atuação quanto ao incidente de sanidade mental nos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto;
Considerando a necessidade de assegurar suporte técnico especializado, por meio de junta médica oficial, aos procedimentos administrativos disciplinares de competência da Corregedoria Administrativa, órgão integrante da estrutura administrativa da Controlaria Geral da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, nos termos do art. 60, item 2, e do art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 218/2023;
Considerando a necessidade de assegurar suporte técnico especializado, por meio de junta médica oficial, aos procedimentos administrativos disciplinares de competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ouro Preto, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, nos termos do art. 60, item 17, e do art. 318-B da Lei Complementar Municipal nº 218/2023;
Considerando a necessidade de garantir a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, eficiência, segurança jurídica e interesse público quando do trâmite dos procedimentos administrativos disciplinares;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Ouro Preto com o fito de proceder às avaliações médico-periciais previstas na legislação municipal, em especial, a Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
Art. 2º Para fins de avaliação da sanidade mental, ou não, do servidor que responde a procedimento administrativo disciplinar, nos termos do art. 221 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000, a Junta Médica Oficial deverá ser composta por, no mínimo, três profissionais legalmente habilitados, de acordo com o mínimo seguinte:
I – 01 (um) Médico Psiquiatra;
II – 01 (um) Médico Neurologista;
III – 01 (um) Médico do Trabalho;
§1º Os profissionais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser servidores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, efetivos ou contratados, ou integrantes de consórcio público do qual a Prefeitura Municipal de Ouro Preto seja consorciada.
§2º Nos termos do art. 247 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000, o profissional previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser Médico do Trabalho integrante do quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, salvo no caso em que o cargo não esteja provido ou não haja servidor em exercício, situação na qual poderá haver a substituição por Médico do Trabalho contratado ou integrante de consórcio público do qual a Prefeitura Municipal de Ouro Preto seja consorciada.
§3º Caberá à autoridade competente para instaurar os procedimentos administrativos disciplinares designar, mediante portaria, os profissionais que entender serem necessários para realizar a avaliação do incidente de sanidade mental, de acordo com solicitação devidamente justificada de lavra da Comissão competente, em conformidade com a exigência de cada procedimento, respeitando-se o número mínimo de integrantes previsto no caput deste artigo.
§4º Não se confundem as designações dos profissionais realizadas pela Corregedoria Administrativa e pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, haja vista serem elas autônomas e independentes.
§5ºA justificativa prevista no §3º do caput deste artigo deverá compor os autos do procedimento e expor os motivos que embasam a designação dos profissionais escolhidos considerando a avaliação médico-pericial que necessita ser realizada.
§6º Poderão ser designados outros profissionais citados nos incisos do caput deste artigo, mediante portaria, na forma prevista no §3º do caput deste artigo, para substituição dos já designados nos casos em que esses estejam impedidos, suspeitos ou em gozo de licenças e afastamentos.
§7º O incidente de sanidade mental poderá ser instaurado de ofício pela Comissão responsável pelo procedimento administrativo disciplinar ou mediante requerimento fundamentado do servidor investigado ou de seu representante legal.
§8º Cabe à Comissão deliberar, mediante justificativa fundamentada, sobre a instauração, ou não, do incidente de sanidade mental quando a solicitação vier do servidor investigado ou de seu representante legal.
§9º A Junta Médica Oficial atuará com independência técnica, observadas as normas éticas e profissionais aplicáveis, e tem competência para realizar a apuração do incidente de sanidade mental nos procedimentos administrativos disciplinares, dentre os quais se incluem os processos administrativos disciplinares, as sindicâncias administrativas e as investigações preliminares sumárias.
§10 A Junta Médica Oficial constitui órgão técnico-pericial de caráter permanente, dotado de autonomia técnica para emissão de laudos, pareceres e manifestações médicas necessárias à instrução dos procedimentos administrativos disciplinares.
§11 Para fins da avaliação do incidente de sanidade mental, compete à Junta Médica Oficial, sem prejuízo de outras que a Comissão do procedimento administrativo disciplinar considerar pertinentes e requerer:
I – Realizar os exames médicos e avaliações periciais que sejam necessários para avaliar a
capacidade mental e cognitiva do servidor submetido a procedimento administrativo disciplinar;
II – Emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos destinados à instrução dos procedimentos administrativos disciplinares;
III – Responder aos quesitos formulados pela Comissão responsável pelo procedimento administrativo disciplinar, caso haja;
IV – Manifestar-se acerca da capacidade mental do servidor para compreender os atos que estão sendo apurados no momento em que ele os praticou;
V – Manifestar-se acerca da capacidade mental do servidor para compreender os atos processuais e exercer plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório durante o trâmite do procedimento administrativo disciplinar;
VI - Manifestar-se sobre a existência de enfermidade ou condição de saúde que possam influenciar na responsabilização administrativa ou na condução do procedimento;
VII - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Comissão responsável pelo procedimento administrativo disciplinar;
VIII - Emitir laudo pericial conclusivo que deverá conter:
a) identificação dos profissionais responsáveis pela avaliação;
b) descrição dos exames e procedimentos realizados;
c) análise técnica fundamentada;
d) respostas aos quesitos formulados, caso haja;
e) conclusão acerca da capacidade mental do servidor para compreender os atos que estão sendo apurados no momento em que ele os praticou;
f) conclusão acerca da capacidade mental do servidor para compreender os atos processuais e exercer plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório durante o trâmite do procedimento administrativo disciplinar;
g) indicação de eventuais medidas ou providências que entender como necessárias para melhor instrução do procedimento administrativo disciplinar.
§12 O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensado ao
processo principal após a emissão do laudo pericial, na forma do parágrafo único do art. 221 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
§13 Sempre que a natureza da avaliação exigir conhecimento técnico específico, poderão ser convocados profissionais de outras especialidades da área da saúde para auxiliar os trabalhos da Junta Médica Oficial, por solicitação desta ou da Comissão responsável pelo procedimento administrativo disciplinar.
§14 A Comissão responsável pelo procedimento administrativo disciplinar poderá, mediante justificativa fundamentada que deverá constar dos autos, solicitar à Junta Médica Oficial avaliação quanto a outra aferição que se fizer necessária, no âmbito de sua competência, para melhor instruir o procedimento administrativo disciplinar.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão fornecer à Junta Médica Oficial todos os documentos, relatórios, laudos, prontuários, médicos ou não, informações e apoio necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º Os laudos e pareceres emitidos pela Junta Médica Oficial possuem natureza técnico-pericial e destinam-se a subsidiar a decisão da autoridade administrativa competente.
Art. 5º Deverá ser regulamentada via decreto a atuação da Junta Médica Oficial, instituída no presente Decreto, quanto às demais avaliações médico-periciais previstas na legislação municipal, em especial, a Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 23 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Ouro Preto, 28/07/2026 - Diário Oficial - Edição nº 3956
DECRETO Nº 9.343 DE 23 DE JULHO DE 2026
Nomeia membros para compor a Comissão de Contratação, a Comissão de Agentes de Contratação e Agente de Contratação Direta e a Comissão de Cadastro de Empresas para Licitações que tramitam com base nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 93 da Lei Orgânica Municipal; e
Considerando a Lei Complementar nº 234, de 29 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 135 de 28 de novembro de 2013, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que trata da nova Lei de Licitações e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados os seguintes membros para compor a Comissão de Contratação para licitações que tramitam com base nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e nº 14.133 de 1º de abril de 2021:
I - Lucas Anselmo Silva, como Presidente;
II - Fábio Rodrigues Braga, como membro titular e suplente da presidência;
III - Thiago Cerqueira de Mattos e Castro, como membro titular;
IV - Marineth Márcia Monteiro, como membro titular;
V - Danielle Aparecida Silva Reis, como membro titular;
VI - Diana Versiani, como membro titular;
VII - Hállan Vinícius Araújo Nepomuceno, como membro titular;
VIII - Nilza Fátima Virgem Ferreira, como membro titular;
IX - Luciano dos Reis, como membro titular;
X - Raquel Alves Lopes da Rocha, como membro titular;
XI - Maria da Conceição Gonzaga de Souza, como membro titular;
XII - Camila Xavier da Costa Leite, como membro titular.
Art. 2º Ficam nomeados os seguintes membros para compor a Comissão de Agentes de Contratação e Agentes de Contratação Direta:
I - Marineth Márcia Monteiro, como Agente de Contratação e Agente de Contratação Direta;
II - Diana Versiani, como Agente de Contratação e Agente de Contratação Direta;
III - Hállan Vinícius Araújo Nepomuceno, como Agente de Contratação e Agente de Contratação Direta;
IV - Lucas Anselmo Silva, como Agente de Contratação e Agente de Contratação Direta;
V - Fábio Rodrigues Braga, como Agente de Contratação e Agente de Contratação Direta;
VI - Thiago Cerqueira de Mattos e Castro, como Agente de Contratação Direta;
VII - Danielle Aparecida Silva Reis, como Agente de Contratação Direta;
VIII - Nilza Fátima Virgem Ferreira, como Agente de Contratação Direta;
IX - Maria da Conceição Gonzaga de Souza, como Agente de Contratação Direta;
X - Raquel Alves Lopes da Rocha, como Agente de Contratação Direta;
XI - Luciano dos Reis, como Agente de Contratação Direta;
XII - Camila Xavier da Costa Leite, como Agente de Contratação Direta.
Art. 3º Ficam nomeados os seguintes membros para compor a Comissão de Cadastro de Empresas:
I - Danielle Aparecida Silva Reis, como membro titular;
II - Nilza Fátima Virgem Ferreira, como membro titular;
III - Maria da Conceição Gonzaga de Souza, como membro titular;
IV - Raquel Alves Lopes da Rocha, como membro titular.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.027 de 8 de outubro de 2025.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de junho de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 23 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Ouro Preto, 28/07/2026 - Diário Oficial - Edição nº 3956
DECRETO Nº 9.344 DE 27 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação de membros para compor o Conselho Municipal de Educação (CME) e revoga o Decreto nº 8.349 de 20 de maio de 2024.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, Lei Nº 119/2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Educação (CME), os seguintes membros:
I - Olímpia Proti de Oliveira, membro titular, representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Maria da Glória dos Santos Laia, membro suplente, representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Marcelo Felício Martins Pinto, membro titular, representante da Superintendência Regional de Ensino de Ouro Preto;
IV - Elaine Maria Junqueira, membro suplente, representante da Superintendência Regional de Ensino de Ouro Preto;
V - Ada Magaly Matias Brasileiro, membro titular, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP);
VI - Viviane Raposo Pimenta, membro suplente, representante da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP);
VII - Josâne Geralda Barbosa, membro titular, representante do Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG) - Campus Ouro Preto;
VIII - Talita Valadares, membro suplente, representante do Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG) - Campus Ouro Preto;
IX - Ricardo Júlio Corrêa, membro titular, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;
X - Matheus Pacheco de Moura Pereira, membro suplente, representante da Câmara Municipal de Ouro Preto;
XI - Crystiane Antoniella dos Reis Batista, membro titular, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XII - Raquel Tavares Gonçalves, membro suplente, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XIII - Flávia Cássia de Carvalho, membro titular, representante do Conselho dos Diretores das Escolas Estaduais;
XIV - Dalila Hermes de Cassia, membro suplente, representante do Conselho dos Diretores das Escolas Estaduais;
XV - Ana Maria de Paula Gallisa, membro titular, representante do Colegiado dos Diretores das Escolas Municipais;
XVI - Maria da Consolação Angelino Evaristo, membro suplente, representante do Colegiado dos Diretores das Escolas Municipais;
XVII - Ana Célia de Matos, membro titular, representante do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos de Ouro Preto (SINDSFOP) - Técnico Administrativo;
XVIII - Marisa da Conceição Teixeira, membro titular, representante do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos de Ouro Preto (SINDSFOP) - Professor;
XIX - Edilene Maria Firmino Bento, membro suplente, representante do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos de Ouro Preto (SINDSFOP) - Professor;
XX - Vinicius Silva de Souza, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);
XXI - Ana Paula Ferreira, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);
XXII - Gláucia Andrade Pedrosa, membro titular, representante da Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto (FAMOP);
XXIII - Grazielle Rodrigues de Lima, membro titular, representante do Centro Educacional Mundo Mágico;
XXIV - Joelma Aparecida dos Santos Xavier, membro suplente, representante do Centro Educacional Mundo Mágico;
XXV - Mara Regina Ferreira Guimarães, membro titular, representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
XXVI - Edna Maria Guedes Paglioto, membro suplente, representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).
Art. 2º Os membros nomeados cumprirão o mandato de 2 (dois) anos, que iniciará na data da posse.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 8.349 de 20 de maio de 2024.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO Nº 9.345 DE 27 DE JULHO DE 2026
Redistribui o servidor Nilson Rodrigues.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os termos do art. 43 da Lei Complementar nº 02/00 – do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto.
DECRETA:
Art. 1º Fica redistribuído para a Secretaria Municipal de Esportes, o servidor Nilson Rodrigues, Matrícula X326X, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no cargo de Engenheiro Civil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 29 de julho de 2026.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 27 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
DECRETO
Nº 9.346 DE 28 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da rede pública municipal de ensino de Ouro Preto, estabelece diretrizes para sua implementação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.
O Prefeito de Ouro Preto, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 93, VII, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o disposto nos artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que define a organização da educação nacional, estabelecendo o regime de colaboração e as incumbências específicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação e estabelece as metas para o desenvolvimento educacional, desde a Educação Infantil, com foco na universalização do acesso, erradicação do analfabetismo e inclusão;
Considerando a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, que define o conjunto de aprendizagens essenciais e competências que todos os alunos brasileiros devem desenvolver na Educação Básica, e orienta os currículos escolares, garantindo a igualdade na educação;
Considerando o disposto na Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso), bem como no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e prevê a articulação de esforços entre União, Estados e Municípios para garantir o direito à alfabetização de todas as crianças brasileiras na idade certa;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 48.939/2024, que institui o Pacto Mineiro pela Alfabetização, para garantir a alfabetização de todas as crianças até o 2º ano, atender às defasagens até o 5º ano do ensino fundamental e garantir melhoria contínua do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar a alfabetização das crianças na idade certa, promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e garantir a melhoria contínua dos indicadores educacionais da rede pública municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo Referência de Minas Gerais e do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;
III – reduzir desigualdades educacionais;
IV – fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V – promover o monitoramento contínuo da aprendizagem;
VI – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
VII – incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;
VIII – fomentar a cultura de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da aprendizagem.
Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – a garantia do direito à alfabetização na idade certa;
II – a equidade e a inclusão;
III – a gestão baseada em evidências;
IV – a valorização dos profissionais da educação;
V – a formação continuada;
VI – a colaboração entre Estado, Município e União;
VII – a gestão democrática;
VIII – o monitoramento permanente dos resultados;
IX – o respeito às especificidades locais.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:
I – Gestão e Governança da Alfabetização;
II – Formação Continuada dos Professores Alfabetizadores;
III – Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem;
IV – Intervenção Pedagógica e Recomposição das Aprendizagens;
V – Articulação com as Famílias e Comunidade;
VI – Infraestrutura, Materiais Didáticos e Recursos Tecnológicos;
VII – Compartilhamento das Práticas Pedagógicas Inspiradoras.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 6º No âmbito da Política Municipal de Alfabetização, o Observatório da Educação, instituído pelo Decreto Municipal nº 6.313, de 9 de dezembro de 2021, exercerá função consultiva e de acompanhamento, observadas as competências previstas em seu ato de criação, competindo-lhe também:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – monitorar os indicadores relacionados à alfabetização na rede municipal de ensino;
III – formular recomendações e propor medidas para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização;
IV – acompanhar a execução e a revisão do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização;
V – elaborar relatórios anuais de acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 7º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e deverá ser revisto e atualizado a cada 2 (dois) anos ou sempre que necessário.
§ 2º O Plano conterá, no mínimo:
I – diagnóstico da alfabetização na rede municipal de ensino, com a identificação dos indicadores educacionais, dos desafios, das potencialidades e das necessidades de aprendizagem dos estudantes;
II – objetivos, diretrizes e metas voltados à melhoria dos níveis de alfabetização e do letramento, observadas as especificidades da rede municipal de ensino;
III – estratégias, ações, programas e projetos destinados à implementação da Política Municipal de Alfabetização;
IV – cronograma de execução das ações, com a definição das etapas e dos prazos para sua implementação;
V – definição dos órgãos, unidades administrativas e demais responsáveis pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações previstas;
VI – indicadores de desempenho, resultados e qualidade, bem como critérios e instrumentos para aferição do cumprimento das metas estabelecidas;
VII – mecanismos de monitoramento, avaliação, revisão periódica e divulgação dos resultados da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 8º O Plano observará os sete eixos estruturantes previstos no art. 4º deste Decreto, contemplando ações relacionadas à gestão, formação docente, práticas pedagógicas, recomposição das aprendizagens, articulação com as famílias, infraestrutura e compartilhamento de boas práticas.
Art. 9º O monitoramento da Política Municipal será realizado mediante utilização dos resultados:
I – das avaliações internas (diagnósticas e processuais);
II – da Avaliação da Fluência em Leitura;
III – das Avaliações do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública - SIMAVE;
IV – dos indicadores e instrumentos de monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – das demais avaliações nacionais, estaduais e municipais.
Art. 10 Os resultados deverão subsidiar:
I – o planejamento e a revisão das ações da Política Municipal de Alfabetização;
II – os planos de ação das escolas;
III – as formações continuadas;
IV – a recomposição das aprendizagens;
V – a revisão das metas municipais.
Art. 11 A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, observadas as metas e diretrizes do Plano Municipal de Educação.
Art. 12 As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 28 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Convocação – Estágio
Processo de Seleção – Edital nº 009/2026- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Considerando a desistência envidada para o e-mail estagio.prefeitura@ouropreto.mg.gov.br da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação da vaga de estágio de Isabelle Fontes Mau, a Gerência de Recursos Humanos convoca referente ao processo de Seleção de Estagiários o(s) seguinte(s) estagiário(s) do Curso(s) de:
Arquitetura e Urbanismo
Ana Laura Suemy Ogata
Conforme edital 009/2026, o(s) estagiário(s) deverá(ão) demonstrar interesse na vaga, no período de 00:00h do dia 30/07/2026 até às 23:59h do dia 31/07/2026, enviando para o e-mail estagio.prefeitura@ouropreto.mg.gov.br os seguintes documentos digitalizados, em formado de PDF:
Carteira de identidade
CPF
Foto 3x4
Título de Eleitor
Comprovante de endereço atualizado (últimos três meses)
Certidão de quitação eleitoral
Comprovante de matrícula
Esta convocação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ouro Preto, 28 de julho de 2026.
Geralda Onofre Pedrosa
Diretora de Gestão de Recursos Humanos
EXTRATOS:
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 69/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE OURO PRETO, E A ASSOCIAÇÃO GRUPO DA TERCEIRA IDADE – AGTI.
O presente Termo de Fomento tem por objeto a transferência de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Ouro Preto - FMDPI/OP para a PROPONENTE, destinados à execução do Projeto "Florescendo na Maturidade - Ano II - Engenheiro Corrêa", que visa promover o cuidado integral, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de 60 (sessenta) pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos, residentes no distrito de Engenheiro Corrêa, Ouro Preto/MG, por meio da oferta de oficinas regulares e ações interdisciplinares que favoreçam o envelhecimento ativo, o bem-estar e a convivência comunitária.
VALOR: R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES.
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N° 021/2025 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO PRETO E O SERVIÇO INTERPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO À MULHER – SIAME.
Fica prorrogada a vigência do presente Termo até 31 de dezembro de 2026. Nos termos da CI nº 10.269/2026, fica o PROPONENTE autorizada a utilizar do saldo do convênio para pagamento dos profissionais de psicologia e assistente social, os respectivos encargos bem como as verbas rescisórias. O PROPONENTE deverá restituir ao CONCEDENTE eventual saldo de recursos existentes na data de conclusão do Plano de Trabalho Atualizado ou da extinção deste Termo Aditivo.
LEI
Nº 1.662 DE 20 DE JULHO DE 2026
Dá denominação a logradouros públicos situados no Passa Dez (bairro São Cristóvão), Município de Ouro Preto – Rua Bromo e Rua Selênio.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominados de “Rua Bromo” e “Rua Selênio” logradouros públicos situados no Passa Dez, bairro São Cristóvão, Município de Ouro Preto/MG.
Art. 2º Os locais de que trata o artigo anterior encontram-se discriminados em croqui anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a devida comunicação à Empresa de Correios e Telégrafos, à Cemig, às concessionárias de serviços de telecomunicação e de saneamento e esgotamento sanitário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 973/2026
Autoria: Vereador Naércio Ferreira
ANEXO
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/lei1662-croqui.pdf
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
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ALEX BRITO |
X |
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CARLINHOS MENDES |
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X |
LÍLIAN FRANÇA |
X |
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LUCIANO BARBOSA |
X |
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LUIZ DO MORRO |
X |
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MATHEUS PACHECO |
X |
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MERCINHO |
X |
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NAÉRCIO FERREIRA |
X |
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WEMERSON TITÃO |
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X |
RENATO ZOROASTRO |
X |
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RICARDO GRINGO |
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X |
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA |
X |
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KURUZU |
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X |
APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES RICARDO GRINGO, KURUZU, WEMERSON TITÃO E CARLINHOS MENDES; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 973/2026.
LEI
Nº 1.663 DE 20 DE JULHO DE 2026
Dá denominação de “Estação Ferroviária Júlia Braga” à estação ferroviária situada no distrito de Engenheiro Corrêa, Município de Ouro Preto/MG.
O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de “Estação Ferroviária Júlia Braga” o próprio público situado na rua da Estação, no distrito de Engenheiro Corrêa, Município de Ouro Preto/MG.
Art. 2º O local de que trata o artigo anterior encontra-se discriminado em croqui anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a devida comunicação à Empresa de Correios e Telégrafos, à Cemig, às concessionárias de serviços de telecomunicação e de saneamento e esgotamento sanitário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural Mundial, 20 de julho de 2026, trezentos e quinze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e cinco anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Projeto de Lei Ordinária nº 953/2026
Autoria: Vereador Naércio Ferreira
ANEXO
https://www.ouropreto.mg.gov.br/static/lei1663-croqui.pdf
QUADRO DE VOTAÇÃO
ÚNICA DISCUSSÃO E REDAÇÃO FINAL
VEREADORES |
FAVORÁVEL |
CONTRA |
ABSTENÇÃO |
AUSENTE DO PLENÁRIO |
AUSENTE DA REUNIÃO |
ALESSANDRO SANDRINHO |
X |
|
|
|
|
ALEX BRITO |
X |
|
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|
|
CARLINHOS MENDES |
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X |
LÍLIAN FRANÇA |
X |
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LUCIANO BARBOSA |
X |
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LUIZ DO MORRO |
X |
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MATHEUS PACHECO |
X |
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MERCINHO |
X |
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NAÉRCIO FERREIRA |
X |
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WEMERSON TITÃO |
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X |
RENATO ZOROASTRO |
X |
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RICARDO GRINGO |
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X |
VANTUIR SILVA |
NÃO VOTA |
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ZÉ DO BINGA |
X |
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KURUZU |
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|
X |
APROVADO POR DEZ VOTOS FAVORÁVEIS; AUSENTES DA REUNIÃO OS VEREADORES RICARDO GRINGO, KURUZU, WEMERSON TITÃO E CARLINHOS MENDES; PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 953/2026.
RESOLUÇÃO N° 17/2026/CONDES
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES/OP), Luiz André Vieira Leite, no uso de suas atribuições, conforme o disposto na Lei Municipal Nº 1.080 de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do CONDES,
considerando decisão do CONDES em sua 08ª reunião ordinária do mandato 2025-2027, realizada em 22 de julho de 2026.
Art. 1º Aprovar a chancela do projeto “Meu Guia – Ouro Preto” como uma ação do Plano de Apoio à Diversificação Econômica de Ouro Preto (PADE/OP), aprovado pela Lei Municipal Nº1.338 de 05 de abril de 2023 e alterado pela Lei Municipal Nº1.532 de 18 de fevereiro de 2025.
§1º O projeto a que se refere o caput deste artigo é uma iniciativa da Logistikos Brasil, e consiste em um aplicativo que tem como objetivo conectar turistas, moradores e o comércio local ao reunir pontos turísticos, hospedagem, gastronomia e a agenda cultural da cidade em um único local, facilitando a navegação pela região com mapas interativos e roteiros personalizados, e enriquecendo a experiência do visitante e valorizando o patrimônio histórico. A iniciativa visa impulsionar a economia local ao dar visibilidade aos estabelecimentos da região e gerar dados estratégicos para a gestão pública de turismo sustentável.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 27 de Julho de 2026.
Luiz André Vieira Leite
Presidente do CONDES/OP
RESOLUÇÃO N°18/2026/CONDES
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Ouro Preto (CONDES/OP), Luiz André Vieira Leite, no uso de suas atribuições, conforme o disposto na Lei Municipal Nº 1.080 de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do CONDES,
considerando decisão do CONDES em sua 08ª reunião ordinária do mandato 2025-2027, realizada em 22 de julho de 2026.
Art. 1º Aprovar a chancela do projeto “A Escrita Culinária em Cadernos de Receitas de Minas Gerais (Séculos XIX–XX)” como uma ação do Plano de Apoio à Diversificação Econômica de Ouro Preto (PADE/OP), aprovado pela Lei Municipal Nº1.338 de 05 de abril de 2023 e alterado pela Lei Municipal Nº1.532 de 18 de fevereiro de 2025.
§1º O projeto a que se refere o caput deste artigo é uma iniciativa de Maria do Carmo Pires e Sônia Maria de Magalhães, e propõe a publicação de um livro que reúne e transcreve cadernos de receitas manuscritos de mulheres de Ouro Preto, Mariana e Cachoeira do Campo, valorizando o patrimônio alimentar mineiro. A iniciativa busca preservar a memória, os saberes culinários e a identidade cultural da região, difundindo esse acervo como patrimônio histórico e cultural para o público
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 27 de Julho de 2026.
Luiz André Vieira Leite
Presidente do CONDES/OP